Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.974.030
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EXTINÇÃO DE
PLANO DE BENEFÍCIOS BD-RJU. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS
CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NATUREZA SECURITÁRIA DO PLANO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO
DE RESERVA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro que julgou improcedente ação proposta por participante de
plano de previdência complementar fechada, na qual se pleiteava a
restituição integral das contribuições pessoais vertidas ao plano
BD-RJU após a extinção do plano decorrente da saída do patrocinador.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de
examinar tese relativa ao enriquecimento sem causa e à restituição
das contribuições pessoais; (ii) saber se houve violação às regras
de distribuição do ônus da prova e de valoração do conjunto
probatório (arts. 371 e 373 do CPC/2015); (iii) saber se os arts.
14, III, 17 e 32 da Lei Complementar n. 109/2001 assegurariam à
participante o direito ao resgate integral das contribuições
pessoais vertidas ao plano; e (iv) saber se estaria caracterizado
enriquecimento sem causa da entidade de previdência complementar em
razão da não restituição das contribuições.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.
4. As alegações de violação aos arts. 371 e 373 do CPC/2015, bem
como a discussão acerca da validade e do alcance do regulamento do
plano de benefícios, demandariam reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que
o plano BD-RJU possuía natureza securitária, com cobertura de
benefícios de risco e sem formação de reserva de poupança
individual, circunstância que afasta a incidência do art. 14, III,
da Lei Complementar n. 109/2001 e a aplicação da Súmula 289 do STJ.
6. A pretensão de restituição integral das contribuições pressupõe a
alteração da premissa fática fixada pelo acórdão recorrido acerca
da natureza das contribuições e da inexistência de reserva
individual, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Inexistindo pagamento indevido ou apropriação indevida de valores
pela entidade de previdência complementar, não se configura
enriquecimento sem causa, pois as contribuições corresponderam à
contraprestação por cobertura de benefícios de risco assumidos
durante a vigência do vínculo contratual.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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