Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.974.024
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração merecem acolhimento, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no § 4º, do feito em petição de contraminuta art. 1.021, CPC/2015, do agravo interno.
2. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos "a aplicação da multa prevista no § 4º do EREsp 1.120.356/RS, do não é automática, não se tratando de mera art. 1.021 CPC/2015 decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória", o que não ocorre na espécie. Embargos de declaração acolhidos.
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