Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.974.006
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. PENALIDADE APLICADA POR AGÊNCIA REGULADORA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.
2. No tocante ao mérito administrativo e a legalidade do processo administrativo, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que não se vislumbra qualquer nulidade no procedimento administrativo acostado pela parte autora, não sendo possível ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária no sentido de que houve culpa exclusiva da parte consumidora ou de que a multa aplicada foi desproporcional esbarra na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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