Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.973.969

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO-OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o ora Agravante, aprovado em concurso público para o cargo de Aluno-Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pleiteia sua nomeação e posse, alegando que surgiram sete vagas decorrentes de exonerações e desligamentos durante o prazo de validade do certame. A segurança foi denegada. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da parte Impetrante. 3. No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu que, nos termos do capítulo XVI, item 1, do Edital n. DP-3/321/21, para ser nomeado Aluno-Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o candidato deveria obter classificação dentro do número de cargos previstos no edital, fundamento que não foi impugnado nas razões do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. 4. Hipótese em que a verificação acerca da caracterização de eventual preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema n. 784 do STF, demandaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto do decisum agravado, limitando-se a impugnar fundamento não utilizado na decisão recorrida e a reiterar argumentos já rechaçados. 6. Agravo interno desprovido.

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