Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.873
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE
MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, havendo revogação do mandato ou renúncia, a cobrança
de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve
ser objeto de ação autônoma, sendo vedada a execução ou reserva nos
próprios autos da ação principal. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2.
A necessidade de arbitramento proporcional dos serviços prestados,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impede a execução de
honorários nos autos da ação principal.
3. A pretensão de reserva de
honorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos da
execução não encontra amparo legal, conforme entendimento pacificado
no STJ.
4. Ademais, rever as conclusões da Corte local quanto à
necessidade de apuração da proporcionalidade dos serviços prestados
e das circunstâncias contratuais demandaria, inevitavelmente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
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