Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.973.839

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Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Conexão e prevenção entre ações de execução. Faculdades do julgador. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao reclamo, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Acórdão recorrido em agravo de instrumento que, à luz do art. 55 do CPC, afastou alegação de p revenção e de conexão entre execuções ajuizadas pelas mesmas partes, por reconhecer que se referem a títulos executivos distintos (Cédula Rural Hipotecária e Cédula de Crédito Bancário), com pedidos e causas de pedir diversos, inexistindo risco de decisões conflitantes. 3. No agravo interno, a agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de direito, requer o afastamento dos óbices previstos em súmula aplicados na decisão agravada e insiste na existência de duas ações envolvendo as mesmas partes e originadas do mesmo acordo de dação em pagamento, alegando risco de decisões contraditórias e pleiteando o reconhecimento da conexão e da prevenção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 55, 59 e 337, § 5º, do Código de Processo Civil, é possível, em recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de conexão e de prevenção entre execuções fundadas em títulos distintos, bem como afastar a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou detidamente a alegação de conexão e prevenção, concluindo, com base na análise do conteúdo dos títulos executivos e dos pedidos formulados, pela inexistência de identidade de causa de pedir ou de pedido, de modo que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o reconhecimento da conexão ou da continência e a determinação de processamento e julgamento conjunto de ações constituem faculdade do julgador, que deve aferir a conveniência da reunião dos feitos no caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com esse entendimento. 7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de conexão e à desnecessidade de reunião das ações demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere à origem das obrigações, à correlação entre os títulos executados e ao risco de decisões conflitantes, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Os argumentos apresentados no agravo interno não trazem subsídios novos capazes de infirmar os óbices previstos em súmula aplicados ou de demonstrar afronta direta aos arts. 55, 59 e 337, § 5º, do CPC, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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