Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.778
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE AFRETAMENTO E OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a medida cautelar de obrigação de fazer e ação de cobrança envolvendo contratos de afretamento e operação de embarcações, com valor da causa de R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a cautelar para tornar definitiva a tutela, condenar ao pagamento de valores retidos e converter a obrigação de fazer em perdas e danos;
e, na ação de cobrança, declarou extinta a relação contratual, com distribuição de custas e honorários.
4. A Corte de origem, o TJRJ, julgou prejudicados os recursos e determinou a redistribuição dos feitos para Varas Empresariais, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação integral dos fundamentos da inadmissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial não atacou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sendo indispensável a impugnação integral, à luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 930 e 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.
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