Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.776
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO SUBJETIVA, ÍNDICE CDI COMO CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao do CPC, incidência das Súmulas n. art. 1.022 7 e n. 5 do STJ e prejudicialidade da divergência jurisprudencial; 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou reconhecimento de novação subjetiva passiva e, subsidiariamente, excesso de execução para afastar correção pelo CDI e “honorários contratuais” de 20%;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, concluiu pela inexistência de novação e, nos embargos de declaração, sanou omissão sem alteração do resultado, afastando excesso de execução e majorando honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quanto ao excesso de execução por CDI e honorários contratuais; (ii) saber se a conclusão pela inexistência de novação pode ser revista à luz dos arts. 212, III, 360, II, 364 e 442, parágrafo único, do CC e dos arts. 371, 373 e 442 do CPC; (iii) saber se houve decisão surpresa em afronta aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC; (iv) saber se é possível, no especial, reconhecer excesso de execução por uso do CDI como correção monetária e por cobrança de honorários contratuais de 20%; e (v) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quanto ao excesso de execução, pois a Corte estadual apreciou a matéria em embargos declaratórios, com fundamentação suficiente, afastando a alegação de vício (arts. 1.022 e 489 do CPC). 7. A pretensão de reconhecer novação demanda reexame do conjunto probatório e da relação contratual, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 8. A alegação de decisão surpresa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, ademais, não houve demonstração do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte Tese de julgamento estadual enfrenta de modo suficiente o excesso de execução, afastando omissão e fundamentando a conclusão (arts. 1.022 e 489 do CPC).
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à alegada novação subjetiva;
3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais;
4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria de decisão surpresa não foi apreciada pelo Tribunal de origem; 5. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, de todo modo, não atendidos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI, 371, 373, 442, Dispositivos relevantes citados: 9º, 10, 933, 1.029 § 1º; CC, arts. 212 III, 360 II, 364, 442, parágrafo único; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 284.
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