Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.973.763

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do Código de Processo Civil e pela art. 489 incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia: ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de colisão em rotatória, com condenação ao valor do veículo na data dos fatos e despesas de transporte. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando ao pagamento do valor do veículo na data dos fatos e do transporte, com juros e correção fixados, além de distribuição de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de enfrentar depoimentos testemunhais, configurando falta de fundamentação (art. 489, IV, do CPC; (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à atuação do condutor do recorrido, em ofensa ao do CPC; (iii) saber se o Tribunal ignorou a art. 489 possibilidade de revaloração da prova sobre fatos incontroversos, afrontando o dever de fundamentar do do CPC; (iv) saber se houve presunção indevida art. 489 de culpa exclusiva sem enfrentamento das teses de culpa concorrente e responsabilidade solidária, violando o do CPC; e (v) saber se foram art. 489 desconsideradas alegações de indícios de ingestão de bebida alcoólica e evasão do local, gerando negativa de prestação jurisdicional, à luz do do CPC. art. 489 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, clara e objetivamente, os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando ofensa ao do CPC. art. 489 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente e à responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação do do CPC. 2. O prequestionamento ficto do do CPC art. 489 art. 1.025 pressupõe a arguição de violação do do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ art. 1.022 obsta o reexame de fatos e provas quanto à dinâmica do acidente e à responsabilidade civil”. CF, III, ; CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 Dispositivos relevantes citados: art. 105, a e 85, § 11. STJ, AgRg no Ag n. relator Ministro Jurisprudência relevante citada: 56.745/SP, Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/12/1994; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF, STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, 26/9/2022; AREsp n. 856.446/PR, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/8/2019; AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

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