Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.680
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - JUNTADA DO
ORIGINAL, CÓPIA DIGITAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de
nulidade da execução por ausência do título original,
inexigibilidade por inexistência de vencimento e excesso de execução
por abusividade de encargos.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em
10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 798 do Código
de Processo Civil exige a juntada da via original da cédula rural
pignoratícia para instruir a execução; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à alegação de ofensa
ao art. 798 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de
óbice sumular prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre
a mesma tese pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer a suficiência da cópia da cédula rural pignoratícia na
instrução da execução quando ausente alegação concreta de
circulação, inconsistência ou duplicidade do título. 2. A inadmissão
do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular
prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o
mesmo tema pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, 917 §§ 3º e 4º, 425
VI e § 2º, 1.029 § 1º; Decreto-lei n. 167/1967, arts. 9, 10 e 41;
RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025;
STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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