Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.973.661

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE ERRO QUANTO AO HERDEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA POR DUPLO FUNDAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. 1. O agravante afirma ter impugnado especificamente, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ, ao sustentar que a controvérsia é de direito e demanda apenas aplicação do art. 281 do Código de Processo Civil. 2. Examinadas as razões do agravo interno, verifica-se a indicação concreta do tópico do AREsp em que se refutou o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente pretendida por duplo fundamento. Insurgência apenas em face de uma. Óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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