Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.652
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 68, § 4º, DO DECRETO N. 3.048/1999. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretendida alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem – no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas juntadas ao processo relativas à exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física – é vedada ao Superior Tribunal de Justiça ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A análise da controvérsia exige, necessariamente, a interpretação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, providência defesa em recurso especial, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da CF/1988.
3. Agravo interno desprovido.
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