Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.626
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial, em ação condenatória, no
qual se negou provimento ao agravo interno da parte embargante,
mantendo a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ quanto à
deficiência de fundamentação recursal e ao óbice ao reexame do
conjunto fático-probatório, em especial no que se refere ao prazo
judicial de 6 meses fixado para a entrega das unidades imobiliárias
em face de contrato com prazo de 40 meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, caracterizando negativa de
prestação jurisdicional ao aplicar as Súmulas 284/STF e 7/STJ e ao
manter o prazo de 6 meses para cumprimento da obrigação de entrega
das unidades imobiliárias.
III. Razões de decidir
3. Constata-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente
fundamentado, tendo apreciado as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia e exposto de forma clara as razões da aplicação das
Súmulas 284/STF e 7/STJ, bem como a manutenção do prazo de 6 meses
para a entrega das unidades imobiliárias, o que afasta a alegada
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.