Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.564
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE
IMOBILIÁRIA. OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS
VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES, DANO MORAL. MULTA. DEVOLUÇÃO TAXA
DE CORRETAGEM. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE CORRETAGEM
AFASTADA. PRECEDENTES. TEMA 1173/STJ. ARTS. 722 E 723 DO CÓDIGO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO
DO CORRETOR NAS ATIVIDADES DE INCOPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO. CORRETORA
QUE NÃO INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO DA INCORPORADORA OU CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE DESVIO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
1. Segundo o Tema 1173/STJ o corretor de imóveis, pessoa física ou
jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao
consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou
incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento
imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda,
salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de
incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo
grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver
confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em
benefício do corretor.
2. Em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em
princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas
pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua
responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora
no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos
arts. 722 e 723 do Código Civil.
3. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de
corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na
cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de
incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora
de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra,
hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é
possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento
a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos
causados ao autor adquirente.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
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