Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.522
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Com relação à alegação de violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, o recurso especial não deve ser conhecido porque o delineamento fático descrito pelo órgão julgador revela ter sido adotado o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, o que está em conformidade com a lei processual e com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno não provido.
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