Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.508
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. EXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A conclusão do Tribunal de origem sobre novidade dos documentos, correlação com a defesa, contraditório e legitimidade das anotações decorre de premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial.
2. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não afasta a incidência do óbice ao conhecimento quando a decisão colegiada abordou os pontos relevantes e o agravo interno não demonstra vício específico na decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.