Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.506
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia cinge-se à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos originários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial enfrentaram todos os óbices, não se exigindo impugnação mais pormenorizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, atraindo a incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, por não terem sido atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; não se conhecem razões que apenas reiteram o mérito ou refutam abstratamente a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, não bastando alegações genéricas ou refutação abstrata da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, 35-F; CDC, art. 54, § 4º; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 932, III, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, 255, §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 30/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.
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