Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.973.505

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULAR DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 6º DA LINDB. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas documentais dos autos, pela legalidade e pela razoabilidade da redução do prazo de validade dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), reconhecendo tratar-se de exercício regular da discricionariedade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O entendimento consolidado desta Corte é o de que o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) possui natureza eminentemente constitucional, uma vez que o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada constituem garantias fundamentais previstas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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