Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.466
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS. CONTRADIÇÕES INTERNAS E ERROS MATERIAIS. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAR IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE IDAMISSIBILIDADE INAUGURAL. INTELIGÊNCIA DA MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM SÚMULA N. 182/STJ EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ que, ao julgar o agravo regimental, manteve a aplicação da . Súmula 182/STJ
2. Em suas razões, o embargante alega contradição e erro material no acórdão embargado. Sustenta que, no caso vertente, a decisão da Presidência funda-se no óbice da Súmula 182 do STJ.
3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja dado provimento ao agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com base no princípio da fungibilidade recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração se prestam para corrigir contradições e erros materiais presentes em acórdão, cujas partes e óbices aplicados encontram-se desconexos, mas sem implicar a modificação no resultado prático do julgamento, caracterizado pela manutenção da . Súmula n. 182/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do do CPP, é sabido que os embargos de declaração, art. 619 espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão corrigir eventual erro material existente (s) no julgado, últimas hipóteses e/ou (integrativas) de incidência presentes no caso em tela.
6. Na espécie, constata-se a contradição e erro material no acórdão embargado, ao mencionar dados não relacionados à decisão de inadmissibilidade local, caracterizada pelo descabimento do recurso especial (como erro grosseiro) quando devido o recurso ordinário constitucional, na forma prevista no II, "b", da art. 105, CRFB/88.
7. Todavia, a correção tais vícios não implica a modificação do resultado prático obtido no julgamento do agravo regimental, diante da confirmada ausência de regular impugnação aos fundamentos assentados na decisão de inadmissão (local), ancorada na orientação jurisprudencial (STJ) de que, a [ ] interposição de recurso especial, quando cabível recurso ordinário em mandado de segurança, configura erro grosseiro, insuscetível de ser sanado , de modo a atrair a incidência da pelo princípio da fungibilidade . Súmula 182/STJ
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. CPP, II, "b". Dispositivos relevantes citados: art. 619; CRFB/88, art. 105, STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. AREsp 2.115.856/SC 20.03.2025; STJ, AgInt no , Rel. Min. Regina Helena REsp 2.145.147/BA Costa, Primeira Turma, j. 30.09.2024; STJ, RO no , AREsp n. 709.592/MG relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de STJ, AgRg no , 19/11/2015, 25/11/2015; AREsp n. 2.547.981/SC relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de 4/2/2025, 10/2/2025.
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