Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.973.423

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO E DE ENQUADRAMENTO NO INCISO V DO ART. 108 DO ESTATUTO DOS MILITARES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. O Tribunal de origem procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir pela legalidade do ato de licenciamento e pela ausência de direito à reforma. Logo, eventual modificação do julgado necessariamente exigiria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior entende que "a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria" (AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Agravo interno desprovido.

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