Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.973.411

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a interposição haja ocorrido de forma tempestiva. 2. Na espécie, para aferir a tempestividade recursal - tendo em vista que o réu é defendido por advogado particular -, deve ser considerado o prazo de 15 dias a contar da intimação ou da ciência da decisão (art. 798, § 5º, "a" e "c", do CPP). 3. A jurisprudência desta Corte entende que a apresentação de recurso inadequado não interrompe o prazo recursal. Como o agravo em recurso especial é o instrumento próprio para contestar a decisão que não admite o recurso especial, o uso equivocado de embargos de declaração não influencia esse prazo. 4. Nesse contexto, verifico que a expedição da intimação eletrônica acerca da decisão de admissibilidade ocorreu em 17/3/2025 e o prazo para a interposição do agravo em recurso especial começou em 18/3/2025, com termo final no dia 1º/4/2025, conforme certidão acostada aos autos. Entretanto, o recurso foi interposto somente em 12/5/2025, ou seja, intempestivamente. 5. Agravo regimental não provido.

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