Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.265
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de não cabimento de recurso especial visando discutir violação de norma constitucional, ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 2. A parte embargante alegou que o julgado apresentava vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 3. A parte embargada foi intimada nos termos do § 2º, art. 1.023, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
6. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
7. Não há obscuridade na decisão embargada, pois seus fundamentos e conclusões são claros e inteligíveis, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado.
8. Não há erro material na decisão embargada, pois não foram identificados equívocos evidentes ou meramente formais, como lapsos na grafia ou na transposição de dados processuais.
9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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