Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.973.224

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 07/STJ. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO DO CPC. PRETENSÃO DE ART. 1.022 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar dois agravos em recursos especiais, (i) conheceu do agravo interposto por BR Malls Participações S.A. e outros para não conhecer do recurso especial, e (ii) não conheceu do agravo interposto por Marisa Regina Ferreira Maurer, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do CPC; e art. 1.022 (ii) determinar se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir o mérito já decidido, hipótese juridicamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma fundamentada todas as alegações das partes, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem examinou adequadamente as matérias submetidas, conforme jurisprudência consolidada do STJ ( . REsp 2.172.899/SP) 4. A revisão da distribuição dos honorários de sucumbência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme e precedentes Súmula 7/STJ específicos citados (AREsp 2.539.692/RJ; REsp 2.135.889/RJ; . AREsp 2.291.202/MG; AREsp 2.786.316/PR) 5. Quanto ao agravo manejado por Marisa Regina Ferreira Maurer, o acórdão embargado aplica corretamente o entendimento da Corte Especial de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente, sendo exigida impugnação específica de todos os seus fundamentos ( . EAREsp 746.775/PR; EREsp 1.424.404/SP) 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do III, do CPC, do parágrafo único, I, do RISTJ, e art. 932, art. 253, da conforme robusta jurisprudência Súmula 182/STJ, mencionada (AgInt nos AgInt no EREsp 1.842.807/SC; AgInt no . AREsp 2.790.566/SP; AREsp 2.745.096/MS) 7. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte, nos termos do IX, art. 93, da Constituição Federal e conforme precedentes (AgInt no AgInt no . AREsp 2.263.229/MG; REsp 2.076.914/SP) 8. Não há contradição interna no julgado, pois seus fundamentos guardam coerência com a conclusão, inexistindo incompatibilidade entre motivação e dispositivo (AgInt no . REsp 2.152.327/MG) 9. A decisão embargada é clara e inteligível, afastando o vício de obscuridade, que não se confunde com mera insatisfação da parte com a interpretação adotada. 10. Inexiste erro material, pois não há lapso objetivo ou equívoco formal na decisão. 11. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando manejados com finalidade infringente dissociada da existência dos vícios previstos no do CPC. art. 1.022 IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

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