Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.973.168

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial – inexistência de afronta ao do CPC art. 1.022 e incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Advertência feita quanto ao caráter manifestamente protelatório na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir a mesma matéria e sujeição à penalidade do § 2º, do CPC. art. 1.026, Embargos de declaração rejeitados.

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