Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.133
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PANDEMIA
(COVID-19). NÃO CONFIGURAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL. CULPA DA VENDEDORA. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça orienta que, nos casos em que a vendedora dá
causa à resolução do contrato de compra e venda, a restituição das
parcelas pagas deve ocorrer de forma integral, incluindo-se a
comissão de corretagem.
2. Na hipótese, o acórdão estadual
determinou a devolução de todos os valores pagos em razão da culpa
exclusiva da vendedora pelo inadimplemento contratual, inclusive o
valor pago a título de comissão de corretagem. Incide, quanto ao
ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
3. Sobre a excludente de
responsabilidade, o Tribunal de origem concluiu que o atraso na
entrega do imóvel não decorreu de força maior ou caso fortuito
oriundo da pandemia, visto que o contrato foi firmado em agosto de
2020, quando o cenário pandêmico já era notório, e o setor da
construção civil não paralisou integralmente.
4. A pactuação do
IGP-M como índice de correção monetária é lícita e a cumulação das
multas moratória e compensatória é admitida quando amparada em fatos
geradores distintos. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a cumulação das multas moratória e
compensatória é possível desde que ambas estejam previstas em
contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes.
5. A
revaloração das premissas fáticas e a interpretação das cláusulas
contratuais que levaram o Tribunal de origem a chegar às conclusões
acima narradas atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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