Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.973.073
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, REQUISITOS DA USUCAPIÃO, EXTINÇÃO DE MANDATO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por não demonstrar violação aos arts. 369 do CPC, 682, II, e 1.238 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela falta de similitude fática com os paradigmas e pela ausência de prova do dissídio. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de usucapião.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, rejeitou o cerceamento de defesa, ratificou os fundamentos da sentença e aplicou o do art. 252 RITJSP/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, à luz do do CPC, pelo indeferimento da prova testemunhal e uso de prova art. 369 emprestada; (ii) saber se estavam preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária do do CC; (iii) saber se a aquisição pelo recorrido seria art. 1.238 inválida pela extinção do mandato por morte dos outorgantes, nos termos do II, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à art. 682, automática aquisição da posse pela aquisição da propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das provas e da alegada suspeição de testemunhas quanto ao cerceamento de defesa, bem como para vedar a revisão do juízo sobre os requisitos da usucapião do do CC. art. 1.238
7. Ausente o prequestionamento da extinção do mandato do II, do CC, art. 682, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de Tese de julgamento cerceamento de defesa referente ao indeferimento da prova e à suficiência dos elementos probatórios.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos da usucapião previstos no do CC.
3. Incide a Súmula n. art. 1.238 211 do STJ pela ausência de prequestionamento quanto à extinção do mandato do II, do CC.
4. Prejudica-se o conhecimento pela alínea c quando presente art. 682, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 369, 85, § 11; CC, arts. 1.238, 682, II; Dispositivos relevantes citados: CF, III, e . art. 105, a c STJ, Súmulas n. 7, 518, 211; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 282; STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.731.811/RJ, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 13/10/2025; AREsp n. 2.927.642/GO, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 13/10/2025; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.331.331/MS, julgado em 9/10/2023.
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