Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.973.006

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PRECÁRIA SOBRE PENHORA DE PROVENTOS E POUPANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação ao II, da e pela art. 1.022, Lei n. 13.105/2015 incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se discutem penhora de valores em caderneta de poupança inferiores a 40 salários-mínimos e penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, diante da preservação do mínimo existencial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a liberação dos bloqueios sobre proventos e sobre valores em poupança até 40 salários-mínimos, por reconhecer risco de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, da art. 1.022, por omissão quanto à flexibilização da impenhorabilidade e à Lei n. 13.105/2015 possibilidade de penhora de percentual dos proventos; e (ii) examinar se é possível penhora parcial de proventos de aposentadoria, à luz do IV, § 2º, da art. 833, preservando-se o mínimo existencial. Lei n. 13.105/2015, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inadequado o recurso especial para rediscutir decisão precária sobre tutela, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 7. A reforma do acórdão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há violação do II, da pois o Tribunal local art. 1.022, Lei n. 13.105/2015, enfrentou as teses sobre impenhorabilidade e mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar recurso Tese de julgamento especial contra decisão precária de tutela. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Inexiste violação do art. 1.022, II, da quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a Lei n. 13.105/2015 impenhorabilidade e o mínimo existencial.” CPC, arts. 1.022, II, 833, IV, § 2º, 85, § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: III, . art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 1.998.824/MG, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 26/9/2022; AREsp n. 1.887.163/RJ, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.826.601/SP, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 11/4/2022; AREsp n. 1.558.047/SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/8/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 1.919.487/MT, julgado em 22/11/2021.

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