Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.913
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL INDIRETA OU REFLEXA. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. O recurso especial não é via adequada para o exame de controvérsia decidida com fundamento predominante em atos normativos infralegais, como resoluções e portarias, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal, configurando eventual ofensa à legislação federal como indireta ou reflexa.
3. Agravo interno improvido.
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