Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.900
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis.
1.1. Outrossim, a jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
1.2. No caso concreto, o Tribunal de origem não conheceu do agravo interno porquanto não é cabível a oposição de embargos declaratórios em face de despacho proferido sem conteúdo decisório, bem como porque não houve interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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