Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.821
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. BLOQUEIO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MERO ACORRECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a existência de danos morais decorrentes de bloqueio indevido de valores em conta bancária, em razão de ação judicial relacionada a taxas condominiais.
2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, do CPC, e 186, 188, II, e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o bloqueio indevido não configuraria mero aborrecimento, mas dano moral indenizável.
3. A decisão agravada considerou que a Corte de origem afastou a indenização por danos morais, entendendo que o ajuizamento da ação judicial configurou exercício regular de direito, e que a alteração do contexto fático demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores em conta bancária, decorrente de ação judicial, configura dano moral indenizável, considerando o exercício regular de direito, e se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022, do CPC sem que tenha oposto prévio embargos de declaração.
6. A Corte de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que não houve dolo ou má-fé na conduta do requerido no ajuizamento de ação para cobrança de taxas condominiais, tratando-se de mero exercício do direito do autor e de mero aborrecimento do ora recorrente incapaz de configurar ato ilícito e, por conseguinte, gerar abalo moral indenizável.
7. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial foi afastada, pois o recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário para comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022, do CPC sem que tenha oposto prévio embargos de declaração. 2. O ajuizamento de ação judicial dentro dos limites do exercício regular de direito não configura ato ilícito ou abuso de direito, sendo incapaz de gerar dano moral indenizável. 3. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a comprovação da similitude fática e da divergência na interpretação do direito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 188, II, 944; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.276/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.516/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN 28/8/2025.
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