Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.805
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSÃO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ACORDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICA ÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A pretensão de rescisão contratual por inadimplemento possui natureza pessoal e constitutiva negativa, não se confundindo com a mera cobrança de dívida líquida. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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