Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.718
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE
BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR
FORTUITO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC),
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, §
1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
responsabilidade civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
reanálise da responsabilidade e do dano moral.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais por transferências de R$ 298.000,00 realizadas
mediante procuração falsa. O valor da causa foi fixado em R$
348.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando o requerido à restituição dos
danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos
morais, além de honorários de 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação da instituição
financeira e deu provimento ao recurso do autor para majorar os
danos morais para R$ 10.000,00, mantendo a responsabilidade objetiva
do banco por fortuito interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao nexo causal e ao
caráter público da procuração; (ii) saber se a fraude praticada por
terceiro com documento público falso configura fortuito externo e
culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva,
nos termos dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 927 do CC; e (iii) saber
se há dever de indenizar por danos morais à luz do art. 14, caput e
§ 1º, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois
o acórdão enfrentou as questões essenciais e aplicou a Súmula n. 479
do STJ para reconhecer a falha do serviço bancário diante de
operações atípicas e bloqueio prévio por suspeita de fraude.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso, porque o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre fortuito interno.
8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da responsabilidade e a
revisão do quantum indenizatório de dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer
parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: " 1. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para
reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras
por fraudes de terceiros como fortuito interno. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando há conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência consolidada. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame
do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade e ao dano
moral. 4. Afasta-se a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por
inexistência de omissão relevante".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º,
IV; CDC, art. 14, caput e §§ 1º e 3º, II; CC, art. 927; CF, art.
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 479, 83 e 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.