Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.714
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRECISA DA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é admissível o recurso especial que apresenta deficiência de fundamentação, caracterizada pela indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração clara da forma como teriam sido violados pelo acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF.
2. A simples menção a normas legais, não acompanhada de desenvolvimento argumentativo que evidencie a correlação entre a tese jurídica e a decisão impugnada, não atende aos requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação precisa da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, o que não se verifica na hipótese.
4. Eventual prequestionamento da matéria não supre a deficiência de fundamentação do recurso especial, por constituir requisito autônomo de admissibilidade.
5. As razões do agravo interno não refutam especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já examinadas.
6. Agravo interno não provido.
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