Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.664
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na hipótese, nota-se que a irresignação da parte se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar ser acertada a decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade.
3. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. Percebe-se que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e o provimento do recurso especial, a despeito da Súmula n. 284 do STJ, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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