Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.657
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NÃO VIOLAÇÃO DE PATENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUERIMENTO DA PRÓPRIA
PARTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A vedação ao comportamento
contraditório impede que a parte alegue nulidade ou "decisão
surpresa" quanto à valoração de prova emprestada cuja utilização foi
por ela mesma requerida.
2. A prova emprestada ingressa no feito
como documento e independe do trânsito em julgado da decisão
homologatória na origem para ser valorada, desde que assegurado o
contraditório substancial.
3. A revisão das conclusões da instância
ordinária sobre a qualificação técnica do perito e a suficiência do
laudo exige o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Ausência de prequestionamento quanto aos demais dispositivos legais
(Súmulas 282 e 356 do STF).
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.