Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.650
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE
OFÍCIO. ABRANGÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ÓBICES
SUMULARES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO PRÓPRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto contra decisão que, ao
conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso
especial em ação de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de eventos geológicos, na qual se reconheceu acordo
homologado na Justiça Federal com quitação ampla e a necessidade de
discutir honorários contratuais em ação própria, à luz de óbices
sumulares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que
justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
e exigem a indicação específica de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015); as razões
revelam inconformismo com o resultado, sem demonstrar vício apto a
macular o acórdão embargado.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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