Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.625
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, postulando sua correção e, em síntese, o reconhecimento do cabimento de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.
2. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requer a rejeição dos embargos de declaração, enquanto o Ministério Público Federal deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não conhecer de agravo interno interposto contra acórdão colegiado por considerá-lo recurso manifestamente incabível.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legalmente admitidas.
5. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisão monocrática proferida por relator ou presidente, conforme art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se juridicamente inadequada sua interposição contra acórdão colegiado.
6. A alegação de irregularidade da forma de julgamento do agravo em recurso especial não foi oportunamente deduzida, tendo o agravo interno posteriormente interposto se limitado a rediscutir o mérito da controvérsia, de modo que a invocação posterior dessa tese nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal.
7. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem reabrir debate sobre matéria já decidida, o que é incabível na estreita via integrativa, razão pela qual se impõe a rejeição do recurso aclaratório.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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