Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.972.549

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MARCO TEMPORAL DOS CRÉDITOS E NATUREZA DA CAUTELAR. AGRAVO SÚMULA 7/STJ. INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu como concursais os créditos constituídos antes de e determinou o prosseguimento da execução 23/11/2022 apenas quanto ao crédito posterior; a medida cautelar de suspendeu a 20/10/2022 exigibilidade de créditos, sem antecipar os efeitos da recuperação. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, afirmando que a cautelar antecedente foi meramente suspensiva e que o pedido principal de recuperação judicial ocorreu em 23/11/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se foi indevida a exigência de cotejo analítico porque o recurso especial teria sido interposto apenas pela alínea do III, da a art. 105, Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a definição do marco temporal e da natureza da cautelar foi firmada com base em elementos fático-probatórios e processuais específicos, cuja revisão é inviável na via especial. 6. O dissídio jurisprudencial não prospera: o recurso especial foi interposto pelas alíneas e do III, da Constituição Federal, e, ainda que apenas pela a c art. 105, alínea , inafastável a conclusão de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ a impede o conhecimento pela alínea na mesma matéria. c 7. As teses sobre antecipação do pela cautelar e sobre o cômputo de stay period seu período na suspensão do º, § 4º, da demandam art. 6 Lei n. 11.101/2005 revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa do § 4º, do CPC é afastada, porque não configurada art. 1.021, manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. “1. A análise de questões que demandem revolvimento do Tese de julgamento: acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ . 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea na mesma matéria. 3. A multa do § 4º, do CPC não se c art. 1.021, aplica quando ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.” arts. 49, , 20-B, § 3º, 6º, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, caput § 4º; CPC, arts. 309, 1.021, § 4º. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 9/6/2025; AgInt no relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta AREsp n. 1.483.315/SP, Turma, julgado em STJ, relator Ministro João 24/9/2019; REsp n. 2.032.993/MG, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 10/6/2025; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.796.847/RS, STJ, AgInt no RMS n. relator Ministro Mauro Campbell 4/5/2020; 51.042/MG, Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

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