Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.549
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da prejudicialidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na qualificação da controvérsia como dependente de revolvimento fático-probatório, em face da interpretação dos arts. 49, caput, 20-B, § 3º, e 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se há contradição no enquadramento do precedente repetitivo como dissídio jurisprudencial, tendo sido invocado apenas como reforço da alínea a.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição interna quanto à natureza fático-probatória da controvérsia, pois o acórdão embargado assentou que a definição do marco temporal e da cautelar decorreu de premissas fáticas e processuais específicas, vedado o reexame à luz da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há contradição sobre o dissídio jurisprudencial, porquanto registrado que o recurso especial foi interposto pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 20-B, § 3º, e 49, caput;
Constituição Federal, arts. 5º, LIV, 93, IX, e 105, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.
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