Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.464
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 259 do STJ, do reconhecimento da prescrição decenal com termo inicial na negativa de informações, do afastamento da supressio e do reconhecimento do dever de prestar contas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame do interesse de agir, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 259 do STJ ao caso; (ii) saber se houve omissão sobre a prescrição ao adotar a actio nata subjetiva em detrimento do art. 189 do CC; (iii) saber se houve omissão ao não enfrentar a alegada violação do art. 551 do CPC por inexistência de gestão de bens; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão do caráter protelatório dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao interesse de agir, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 259 do STJ e afastou a revisão das premissas fáticas pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre a prescrição, porque foi fixado prazo decenal do art. 205 do CC com termo inicial na negativa de informações, sendo inviável alterar o marco sem revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ).
6. Não procede a alegação de omissão relativa ao art. 551 do CPC, pois o acórdão reconheceu vínculo jurídico e o dever de prestar contas à luz do art. 550 do CPC, vedada a revisão probatória pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 259 do STJ para manter o interesse de agir e obstar o reexame probatório. 2. Inexiste omissão sobre a prescrição ao fixar o prazo decenal do art. 205 do CC com termo inicial na negativa de informações. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado reconhece o vínculo jurídico e o dever de prestar contas com base no art. 550 do CPC, sendo inviável revisar provas. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 370, 371, 373, § 2º, 396, 489, § 1º, 550, 551, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 187, 189, 205 e 422; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 259; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
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