Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.972.391

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, com fundamento ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula nº 182/STJ. 2. A parte embargante alegou a existência de vício de omissão na decisão embargada, nos termos do II, do Código art. 1.022, de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do art. 1.022 Código de Processo Civil. 5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial analisa suficientemente as questões propostas, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere- se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. 9. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscussão do mérito da causa ou modificação do julgado. IV. Dispositivo 10. Embargos rejeitados.

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