Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.298
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. RECONHECIMENTO DE
PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
TEMA REPETITIVO 1258/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em
recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação
específica dos óbices de admissibilidade e incidência da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve
omissão ou erro material na análise do conjunto probatório,
especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e do Tema
Repetitivo 1258/STJ; (iii) determinar se o acórdão deixou de
apreciar adequadamente precedentes invocados pela defesa e aspectos
fáticos relacionados ao reconhecimento do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à
integração do julgado, não se prestando ao reexame do mérito ou à
rediscussão da causa, ausentes os vícios previstos no art. 619 do
Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado afirma de forma clara que a defesa não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula
182/STJ.
5. A mera menção ao prequestionamento ou à inaplicabilidade de óbice
sumular não supre a exigência de dialeticidade recursal, quando não
há enfrentamento direto e suficiente dos fundamentos processuais da
inadmissibilidade.
6. A análise acerca da suficiência, validade ou judicialização das
provas consideradas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. As alegações relativas a divergências na descrição física do réu,
grau de certeza da vítima e idoneidade de testemunhos referem-se a
matéria fática já apreciada pelas instâncias ordinárias, não
configurando omissão do acórdão embargado.
8. A aplicação do Tema Repetitivo 1258/STJ e do precedente HC
598.886/SC foi devidamente fundamentada, com distinção baseada na
existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento,
sendo a discordância da defesa mero inconformismo.
9. Não se verifica contradição interna no julgado, nem omissão
relevante, mas apenas irresignação da parte com a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Sexta Turma;
STJ, Tema Repetitivo nº 1258; Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
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