Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.972.252

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão federal relevante suscitada, notadamente a necessidade de suspensão do agravo de instrumento (art. 313, V, "a", do CPC), limitando-se a julgar o recurso prejudicado sem esclarecer o regime aplicável. 2. A omissão impede o conhecimento do mérito do recurso especial quanto às demais teses, pois o exame pela instância extraordinária pressupõe prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos federais (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). 3. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão, a fim de que se decida expressamente sobre a tese de suspensão do agravo de instrumento e demais pontos relevantes, como entender de direito. 4. Agravo interno conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão apontada.

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