Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.182
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 677/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE PARCELA INCONTROVERSA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão de
origem, em fase de cumprimento de sentença, concluiu que o depósito
judicial realizado pela parte executada possuía natureza de garantia
do juízo, e não de pagamento voluntário, determinando a incidência
dos consectários da mora até a efetiva disponibilização dos valores
ao credor, em conformidade com a tese firmada no Tema n. 677/STJ.
2. Não se configura a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma
clara e fundamentada sobre a controvérsia, concluindo que o depósito
foi efetuado como garantia para viabilizar a impugnação ao
cumprimento de sentença, e não com o propósito de pagamento
imediato. A prestação jurisdicional foi entregue, embora com
resultado diverso do pretendido pela parte recorrente, o que não se
confunde com omissão ou ausência de fundamentação.
3. A análise da tese recursal, no sentido de que o depósito judicial
representou o pagamento da parte incontroversa da dívida,
demandaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, em especial a finalidade do ato praticado pela
executada. Tal procedimento é vedado no âmbito do recurso especial,
em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A conclusão da
instância ordinária, soberana na análise das provas, de que o
depósito teve natureza de garantia, não pode ser revista por esta
Corte Superior.
4. Agravo interno improvido.
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