Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.090
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE VALOR DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada, pois a análise do nexo de causalidade e do cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância especial.
2. Adicionalmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o órgão julgador, como destinatário das provas, pode indeferir pleitos impertinentes ou protelatórios sem violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3.O valor arbitrado a título de danos morais foi considerado proporcional e razoável, tendo sido fixado com base no método bifásico, levando em conta a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a necessidade de desestimular condutas semelhantes.
4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação principal está em consonância com a jurisprudência do STJ, não sendo adequada a aplicação do critério equitativo para o arbitramento da verba sucumbencial.
5. Agravo interno improvido.
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