Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.072
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: SUSPENSÃO DE PRAZOS, NÃO DE ATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO/PRORROGAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL E CONFIANÇA LEGÍTIMA EM SISTEMA ELETRÔNICO: INAPLICABILIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade, assentando data de ciência e insuficiência de prova de causa legal de modificação do prazo.
2. O agravo interno não demonstra erro do sistema eletrônico nem apresenta comprovação idônea capaz de deslocar a data de ciência ou alterar a contagem legal, não se aplicando, na espécie, os precedentes que tutelam boa-fé e confiança legítima quando evidenciado erro judiciário.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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