Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.972.002
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. A parte embargante alega erro material na identificação das partes no cabeçalho da decisão embargada (e-STJ fl. 356) e na autuação do termo de julgamento (e-STJ fl. 364), indicando equivocadamente como agravante José Carlos Vieira Neto e como agravado Moura Leite Desenvolvimento & Urbanização Ltda., quando deveria constar o inverso. II. Questão em discussão
2. Discute-se se há erro material na qualificação das partes no acórdão embargado. III. Razões de decidir
3. Constatou-se erro material na identificação das partes, uma vez que o Agravo Interno foi interposto por Moura Leite Desenvolvimento & Urbanização Ltda., conforme petição eletrônica (e-STJ fls. 297–300), sendo José Carlos Vieira Neto o agravado. 4. A correção é necessária para refletir a realidade processual e evitar prejuízos às partes, nos termos do III, do CPC. art. 1.022, IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material na qualificação das partes constantes do cabeçalho da decisão embargada e da autuação do termo de julgamento. mantidas, na integralidade, as demais disposições.
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