Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.971.928
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL
DA PARTE AGRAVANTE
1. A parte agravante refutou, nas razões do
agravo em recurso especial, os óbices aplicados, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. O acórdão do Tribunal de
origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito
consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão
contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o
magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a
requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a
periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência
ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou
ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois
de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar
em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula
83/STJ.
2.2. A revisão do valor arbitrado, a título de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial,
somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou
excessivo, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, quanto ao
pedido de modificação do valor aplicado, em relação à multa,
revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a
incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2.3. "Incide a
preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa
cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é
possível nova alteração, preservando-se as situações já
consolidadas" (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024).
3. Agravo
interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de
plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.