Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.971.868
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A não impugnação de fundamento da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF acarreta a preclusão da matéria não impugnada. (inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ).
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos e em cláusulas contratuais, chegou à conclusão que a agravante, em decorrência de sua culpa exclusiva, descumpriu o contrato em decorrência do atraso na entrega do imóvel, ensejando o dever de restituir os valores pagos. A alteração desta conclusões esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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