Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.971.779
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso
especial pela incidência da Súmula 283/STF, diante da ausência de
impugnação de fundamento autônomo relativo à impossibilidade de
fixação de honorários sob pena de reformatio in pejus.
2. A parte embargante alega omissão quanto à fixação de honorários
sucumbenciais como consectário legal da teoria da causa madura e
quanto ao reconhecimento da verba como matéria de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de vício de omissão ao manter a aplicação de óbice sumular
que impediu o exame do mérito relativo à fixação de honorários
advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, vícios que não se verificam no caso em exame.
5. O acórdão embargado enfrentou as questões de forma direta,
consignando que o mérito da controvérsia não poderia ser examinado
em razão da Súmula 283/STF, pois a recorrente deixou de impugnar
oportunamente o fundamento do tribunal de origem sobre a vedação da
reformatio in pejus.
6. A tese sobre a natureza de ordem pública da verba honorária foi
expressamente abordada, tendo o colegiado reconhecido que tal
argumento foi suscitado de forma tardia, apenas em sede de agravo
contra a decisão de inadmissibilidade, o que atrai a preclusão.
7. A intenção de rediscutir os fundamentos que levaram à aplicação
de óbice processual revela intuito infringente, manifestamente
incompatível com a via dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
advertência de que a reiteração de recursos com intuito de
rediscussão poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
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